Decisão TJSC

Processo: 5028394-86.2024.8.24.0020

Recurso: agravo

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6922493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028394-86.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO P. C. V. S. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 16, DESPADEC1). Requereu, em resumo, "a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida" (evento 22, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.

(TJSC; Processo nº 5028394-86.2024.8.24.0020; Recurso: agravo; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6922493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028394-86.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO P. C. V. S. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 16, DESPADEC1). Requereu, em resumo, "a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida" (evento 22, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, verifica-se das razões do agravo interno que o agravante limitou-se a rediscutir as teses já levantadas no recurso de apelação, relacionadas à relação de consumo e ao pedido de cobertura pelo acidente automobilístico, matérias que foram devidamente examinadas na decisão agravada, confira-se: O Apelante pretende, em síntese, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, importante registrar que o vínculo entre associado e associação é, em regra, de natureza estatutária e associativa, regido pelo Código Civil, e não contratual. O associado adere a um estatuto e se compromete a cumprir obrigações e gozar de direitos definidos previamente. Esse vínculo difere de uma relação contratual típica de consumo. Nesse sentido: [...] Ultrapassado isso, verifica-se do boletim de ocorrência que no dia 12.04.2024, o Autor "estava indo em direção a Criciúma, quando um animal (cachorro) cruzou a rodovia em sua frente que tentou desviar do animal e derrapou no declive do acostamento, colidindo com uma placa de sinalização" (evento 1, BOC8). Enviado o veículo para parecer técnico, o qual foi elaborado por profissional contratado pela apelada, foi constatada a má conservação dos pneus, nos seguintes termos (evento 35, FORM11): Ao iniciar a analise levantou-se a suspeita sobre a vida útil dos pneus visto que a causa do sinistro foi a derrapagem do mesmo, logo foi solicitado ao perito que averiguasse o estado de conservação dos pneus. Ocorreu que ao realizar a vistoria o associado informou que havia trocado pneu após a colisão e que o mesmo havia sofrido desgaste por conta do sinistro. Porém a dinâmica do acidente não reforça essa alegação, já que o desgaste dos pneus já estava bem avançado e de acordo com o relato do B.O o veículo derrapou, uma clássica reação de pneus desgastados. De acordo como o Parecer Técnico do perito temos que: 'veículo encontra-se fora de geometria e, falta de manutenção os dois amortecedores dianteiros vazando com vestígio antigos de desgaste. E com os 2 pneus traseiros com meia vida e os pneus dianteiros totalmente desgastados, com os arames da banda de rodagem expostos, bem a baixo do limite permitido por lei e pelo fabricante, que junto com a falta de manutenção do veículo foram causa determinante para o veículo ter perdido o controle.' [...] Ao solicitar os prejuízos obtidos com o acidente à Associação de Proteção Veicular, esta negou o pedido de indenização do sinistro n. 2024178965 (evento 1, DOCUMENTACAO9), in verbis: [...] O Apelante, quando instado a se manifestar acerca das provas que eventualmente pretendia produzir, quedou-se inerte (Evento 48), não se interessando pela produção de prova pericial nos autos, meio indicado para que pudesse infirmar as conclusões apresentadas pelo perito da Apelada, de modo que agora não pode arguir que a conclusão lançada na sentença foi baseada em laudo unilateral. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsão contida no artigo 373, I, do CPC, e, não tendo o Autor se desincumbido de seu ônus, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Assim, a negativa da ré encontra amparo nas disposições do seu Regimento Interno, razão pela qual a sentença não merece reparos. (evento 16, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante do nítido descontentamento com o resultado desfavorável da lide, está sendo utilizado pelo agravante como se segunda apelação fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922493v3 e do código CRC f29405bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:30     5028394-86.2024.8.24.0020 6922493 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6922494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028394-86.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO indenizatória. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO Do autor. I. Caso em exame 1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação indenizatória por acidente automobilístico. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo 4.1 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922494v3 e do código CRC 74e18022. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:30     5028394-86.2024.8.24.0020 6922494 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5028394-86.2024.8.24.0020/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas